WRG Advogados

Área de atuação 02

Família e Sucessões

Família e Sucessões na WRG Advogados: atuação nas esferas preventiva, consultiva e contenciosa, da elaboração de contratos pré-nupciais, doação e testamentos a divórcio judicial e em cartório, guarda, regulamentação de visitas, alimentos, investigação de paternidade, união estável e inventário.

Atuação especializada e completa nas esferas preventiva, consultiva e contenciosa, que envolve desde a elaboração de contratos pré-nupciais, doação e testamentos até ações de divórcio, regulamentação de visitas, guarda, alienação parental, investigação de paternidade, negação de paternidade, habilitação e partilha em inventários, arrolamento, alvará, registro de testamento, alteração de regime de bens e escritura pública de união estável, entre outras.

As questões relacionadas à área de família e sucessões quase sempre causam desgaste psicológico às partes envolvidas, exigindo do advogado uma vocação especial, que deverá definir estratégias criativas e dinâmicas que permitam a solução dos conflitos com agilidade e segurança.

O nosso atendimento está pautado em transparência e ética, desde o atendimento inicial ao resultado final. Essa transparência gera uma interação permanente com os nossos clientes. A WRG Advogados atua em parceria com escritórios de advocacia em todo o território nacional.

A nossa atuação consultiva e contenciosa envolve

  • Alimentos (pedido de concessão, revisão, exoneração e execução);
  • Casamento (regime de bens e pacto antenupcial);
  • Divórcio;
  • Doação;
  • Guarda e regulamentação de visita de menores;
  • Interdição;
  • Planejamento familiar e sucessório;
  • Inventário e arrolamento;
  • Filiação (adoção e investigação de paternidade);
  • Medida cautelar de arrolamento de bens;
  • Medida cautelar de separação de corpos;
  • Partilha de bens;
  • Testamentos;
  • Tutela;
  • União estável (reconhecimento e dissolução).

Divórcio direto em cartório (extrajudicial)

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório.

Quais são os requisitos para a realização de um divórcio em cartório?

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos, ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados, é possível realizar o ato em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quais são os documentos necessários?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • certidão de casamento (atualizada, prazo máximo de 90 dias);
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento deles (se casados);
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
    • imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
    • imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) expedido pelo INCRA;
    • bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias etc.;
  • descrição da partilha dos bens;
  • definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
  • carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, em que são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Qual é o cartório competente?

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independentemente do domicílio das partes ou do local do casamento.

É necessário contratar advogado?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura. Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador?

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Quanto custa a escritura?

O valor da escritura de divórcio é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado de São Paulo e varia conforme haja ou não bens a partilhar. Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

União estável

É a união configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos.

O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Quais são os requisitos da escritura de união estável?

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais, acompanhado de um advogado, e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação. Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.

A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

O que é a união estável homoafetiva?

É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

Direito homoafetivo

Quando se possui uma convivência homoafetiva, é importante a elaboração de um contrato de convivência por um advogado, pois assim ficam resguardados os direitos das partes envolvidas.

Quando não se elabora esse tipo de documento, caso a relação não perdure, o casal poderá ter sérios problemas no futuro, sem poder reivindicar seus direitos sucessórios, partilha de bens etc.

  • Contratos;
  • Escrituras de união estável;
  • Reconhecimento e dissolução de união estável;
  • Alimentos;
  • Herança;
  • Discriminação;
  • Indenização por danos morais.

Suprimento de outorga conjugal

A ação de suprimento de outorga conjugal é destinada a suprir a autorização não concedida pelo cônjuge para a venda de um imóvel. O art. 1.647 do Código Civil de 2002 especifica a necessidade de outorga conjugal para determinados atos e negócios jurídicos. Assim, a ação se faz necessária para suprir judicialmente a concordância do outro cônjuge.

Homologação de sentença estrangeira

Processos de reconhecimento de sentenças estrangeiras de todos os países são conduzidos pelo nosso escritório, que possui sede em São Paulo e escritórios correspondentes em todo o território nacional.

A WRG Advogados se encarrega de toda a burocracia envolvida no processo de homologação de sentença estrangeira: legalizações, encaminhamento para traduções juramentadas, processo completo perante o Superior Tribunal de Justiça e registro da certidão de casamento com a averbação de divórcio no Brasil, até a entrega completa dos documentos para o cliente.

O processo de homologação de sentença estrangeira é justificado pelo princípio da soberania nacional, que determina que sentenças estrangeiras, para adquirir força e validade em território brasileiro, deverão ser submetidas a homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Esse processo verifica se a sentença estrangeira é compatível com o direito brasileiro e se há alguma violação às leis pátrias. Fatos que em muitos países são legais são considerados ilegais de acordo com as leis brasileiras, como, por exemplo, a dívida surgida de jogos: sendo o jogo atividade ilícita no Brasil, não poderá ser aceita uma sentença estrangeira que condene alguém a pagamento em razão de dívidas de jogo. Em contrapartida, sendo o fato legal de acordo com as leis brasileiras, a sentença será homologada pelo STJ e terá validade também no Brasil, podendo ser executada e surtir todos os efeitos.

Documentos necessários (por exemplo, no caso de divórcio)

  1. Procuração para a constituição de advogado;
  2. Sentença original estrangeira assinada por juiz competente e legalizada de acordo com a Convenção de Haia;
  3. Certidão de casamento registrada no setor consular, ou a certidão de casamento estrangeira legalizada pelo setor consular e traduzida por tradutor juramentado no Brasil;
  4. Declaração do ex-cônjuge, de preferência em português, de concordância com a homologação do divórcio. Essa declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. Após o reconhecimento da firma do declarante por notário público, a declaração deve ser legalizada no setor consular.

Os documentos estrangeiros devem ser autenticados pelo consulado da jurisdição onde os atos se originaram e, caso não estejam em português, devidamente traduzidos no Brasil por tradutor juramentado.

Quando não há a declaração de concordância do ex-cônjuge

É possível conduzir o processo sem a declaração de concordância do ex-cônjuge, mas, nesse caso, haverá aumento de custos e maior demora do processo. A citação pode ser feita:

  • por carta rogatória, no exterior: procedimento complicado e demorado;
  • por edital: procedimento relativamente simples, que consiste na publicação em jornal local e em jornal oficial para a citação do ex-cônjuge e que demora cerca de 3 meses, com custos extras.

Após a citação, o ex-cônjuge poderá (a) não se manifestar, que é o caso mais frequente; (b) concordar com a ação; ou (c) discordar da ação. Nas hipóteses (a) e (b), o juiz profere o julgamento em seguida, após ouvir o Ministério Público, e o processo é encerrado. Na hipótese (c), o processo prossegue com a apreciação dos motivos de fato e de direito alegados pelas partes e só é julgado após diversos passos. Como os motivos legais que permitem essa contestação são limitados, é raro que a parte contrária conteste a ação.

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